Legislação Estadual

30/12/2015

ICMS/MT - O Decreto n. 385/2015 introduz alterações no Anexo V ao RICMS (redução da base de cálculo de máquinas e equipamentos do conv. ICMS 52/91)

DECRETO Nº 385, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado, na íntegra, o artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 2° O benefício previsto neste artigo não alcança o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pela entrada do bem ou mercadoria, arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, quando destinado à integração ao ativo imobilizado ou a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, hipótese em que o valor do imposto será apurado sem a redução de base de cálculo.

§ 3° O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2017. (cf. Convênio ICMS 154/2015)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: (cf. Convênio ICMS 154/2015)

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013 e 154/2015.
3. Anexo I do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012, 96/2012, 70/2013, 95/2013 e 154/2015.
4. Anexo II do Convênio ICMS 52/91: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 140/2010, 182/2010, 96/2012 e 158/2013."


Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.

(original assinado)
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA em substituição

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