Legislação Estadual

21/12/2015

FETHAB/MT - O Decreto n. 368/2015 altera dispositivos do Decreto n. 1261/2000 que regulamenta o FETHAB ( reduz a 0% o percentual do fethab para gás natural)

DECRETO 368, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera o Decreto nº
1.261, de 30 de março de 2000, (referente à incidência sobre o gás natural) que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 669410/1015, e

CONSIDERANDO a necessidade de se ajustarem procedimentos a fim de garantir efetividade e celeridade na realização da receita pública;

CONSIDERANDO ainda, que se faz necessária a adoção de medidas que estimulem segmentos da economia do Estado, sobretudo aqueles que atuam em setores estratégicos para políticas públicas;

CONSIDERANDO por fim, a prerrogativa conferida ao Poder Executivo pelo § 3º do Art. 7º-E da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação assinalada, o caput do Art. 27-J do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 (DOE de 30.03.2000), que regulamenta a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 27-J O contribuinte mato-grossense que promover importação, exportação, transporte ou saída de gás natural destinado a produção de energia termoelétrica efetuará contribuição à conta do FETHAB, no valor correspondente a 0% (zero por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de gás natural objeto da operação ou prestação (cf, § 3º do Art. 7º-E da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei nº 8.432/2005)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de outubro de 2015.

Parágrafo único O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da república.








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