08/01/2016
ICMS/MT - O Decreto n. 387/2016 introduz alterações no RICMS (acrescenta instrumento de formalização do crédito tributário NAI no art. 960 e exclui o teto/valor fixado para lavratura da NAI previsto no art. 968)
Resumo: O crédito tributário é formalizado mediante Auto de Infr
DECRETO Nº 387, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a redação do caput do artigo 960, que passa a vigorar com o seguinte texto: "Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)........................................................................................................" II - alterada a íntegra do artigo 968, conforme segue: "Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI. § 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma estabelecida nos artigos 970 a 987 deste regulamento. § 2° As formalidades do instrumento de lançamento previsto nocaput deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de janeiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República. Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.