Legislação Estadual

08/01/2016

ICMS/MT - O Decreto n. 387/2016 introduz alterações no RICMS (acrescenta instrumento de formalização do crédito tributário NAI no art. 960 e exclui o teto/valor fixado para lavratura da NAI previsto no art. 968)

Resumo: O crédito tributário é formalizado mediante Auto de Infr

DECRETO Nº 387, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a redação do caput do artigo 960, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI, Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (cf. artigo 38 da Lei n° 9.078/98 e caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
........................................................................................................"

II - alterada a íntegra do artigo 968, conforme segue:

"Art. 968 O crédito tributário poderá, ainda, ser formalizado e instrumentado por meio de Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1° O crédito tributário instrumentalizado nos termos deste artigo será processado, revisado, decidido e reexaminado, na forma estabelecida nos artigos 970 a 987 deste regulamento.

§ 2° As formalidades do instrumento de lançamento previsto nocaput deste artigo serão definidas em ato do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de janeiro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.





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