08/01/2016
ICMS/MT - O Decreto n. 386/2016 introduz alterações no RICMS (dispõe sobre o uso da NF-e )
Resumo: Produtores rurais, pessoa jurídica, usuários da NF-e ficam impedidos do uso da Nota Fiscal de Produtor Rural modelo 4
Os incisos do artigo 330, ora revogado, dispõe sobre a substituição pela NF-e dos documentos Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
O Art. 330, ora revogado, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da NF-e para empresas de e energia elétrica e os prestadores de serviço de comunicação ou de telecomunicações.
DECRETO Nº 386, DE 08 DE JANEIRO DE 2016.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os incisos II, III e IV do caput do artigo 328 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como revogado a íntegra do § 3º do mesmo artigo, fica, também, alterada a redação do § 1° do referido artigo e, por fim, acrescentado o § 7º ao citado preceito, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 328 ........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
.......................................................................................................................................
§ 1º A partir das datas fixadas como termo de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme disposto na legislação tributária, fica vedada aos produtores rurais inscritos, cumulativamente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a utilização dos documentos fiscais arrolados nos §§ 7° e 9° do artigo 325, bem como nos incisos do caput deste artigo. (v. § 3° da cláusula segunda c/c o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
.......................................................................................................................................
§ 3º (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
.......................................................................................................................................
§ 7º Excepcionalmente, o contribuinte mato-grossense fica autorizado ao uso da NF-e em substituição a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, até 31 de dezembro de 2016."
II - revogado na íntegra o artigo 330.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de janeiro de 2016, 196° da Independência e 128° da República.
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