DECRETO Nº 3.870, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOE nº 11.704, de 17 de dezembro de 2015
Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE , no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV
, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:“
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa , deve fazer a sua adesão até29 de dezembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria - Geral do Estado,caso inscrito em dívida ativa.”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a contar de 12 de dezembro de 2015.
Rio Branco-Acre,16 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Lílian Virgínia Bahia Marques Caniso
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício