Legislação Estadual

02/02/2016

ICMS/MS - O Decreto n. 14.385/2016 acrescenta dispositivos ao Anexo V ao RICMS (Especiais Escpecial CONAB)

DECRETO Nº 14.385, DE 29 DE JANEIRO DE 2016.

Acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no DOE n° 9.097, de 02.02.2016

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 156/15, de 18 de dezembro de 2015, celebrado na 254ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
 
“Seção I-A
Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Convênio ICMS 156/15)” (NR)
 
“Art. 25-A. À Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), fica concedido regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, nos termos desta Seção.
 
§ 1º O regime especial de que trata esta Seção aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e polos de compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA), Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), Estoque Estratégico (EE) e Mercado de Opção (MO).
 
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta Seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.” (NR)
 
“Art. 25-B. A CONAB deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, hipótese em que lhe será concedida uma única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 25-A deste Anexo, na qual devem ser centralizadas a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas no Estado.” (NR)
 
“Art. 25-C. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta Seção, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
 
Parágrafo único. O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.” (NR)
 
“Art. 25-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e com a CONAB/MO.” (NR)
 
“Art. 25-E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em polos de compra, devem emitir, nas situações previstas no art. 25-D deste Anexo, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.
 
Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo polo de compras.” (NR)
 
“Art. 25-F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral, realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e pela CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
 
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual se deve especificar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída.” (NR)
 
“Art. 25-G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e da CONAB/MO, a base de cálculo da operação deve ser o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.” (NR)
 
“Art. 25-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e à CONAB/MO, o imposto, quando devido, deve ser recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição.
 
§ 1º O imposto deve ser calculado sobre o preço pago ao produtor.
 
§ 2º O imposto recolhido deve ser lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.” (NR)
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
 
Art. 3° Ficam revogados os arts. 26 a 38 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e suas respectivas Seções.
 
Campo Grande, 29 de janeiro de 2016.
 
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
 
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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