Legislação Estadual

05/02/2016

ICMS/RO - A Instrução Normativa n. 005/2016 disciplina o recolhimento do diferencial de alíquotas relativo às operações com consumidor final não contribuinte ( EC 87/2015)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2016/GAB/CRE.


 

Publicada no DOE nº 24, de 05.02.16

 

Disciplina o recolhimento do diferencial de alíquotas relativo às operações com consumidor final não contribuinte previstoartigo 2º, inciso VIda Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996.

 

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei n. 3.699, de 22 de dezembro de 2015, que alterou dispositivos da Lei n. 688, de 27 de dezembro de 1996,

 

DETERMINA:



Art. 1º. Os contribuintes localizados nas demais unidades da federação, mesmo sendo optantes pelo regime do Simples Nacional, quando efetuarem operações com consumidor final localizado no Estado de Rondônia deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, quanto à forma de lançamento e apuração do diferencial de alíquota. (Lei 688/96, Art. 2º, inciso VI, Art. 18, § 3º)

 

Parágrafo único. Os contribuintes localizados no Estado de Rondônia que efetuarem operações com consumidor final localizado em outra unidade da federação deverão seguir as regras por ela estabelecidas e as constantes no artigo 6º desta Instrução.

 

Art. 2º. Nas operações descritas no  caput do artigo 1º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o qual será partilhado entre as unidades federadas nos anos de 2016, 2017, 2018 e de 2019 em diante, na seguinte proporção:

 

I - no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de Rondônia e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;




II - no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de Rondônia e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

 

III - no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de Rondônia e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem; e

 

IV - do ano de 2019 em diante: 100% (cem por cento) para o Estado de Rondônia.

 

Parágrafo único. Os contribuintes localizados no Estado de Rondônia e enquadrados no regime do Simples Nacional, quando efetuarem operações com consumidor final localizado em outra unidade da federação, não estão obrigados ao recolhimento da parcela do diferencial de alíquotas devida à unidade federada de origem, previsto no artigo 179-A, inciso I da Lei 688/96.

 

Art. 3º. Os contribuintes mencionados no caput do artigo 1º, que possuírem inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Substituto Tributário – CAD/ICMS/RO-ST, deverão enviar à

Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia mensalmente:

 

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, nos termos do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;

 

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme estabelecido na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, atentando-se para os procedimentos fixados no Ajuste SINIEF 06/15, cujo teor encontra-se reproduzido nos artigos 87-A e 87-B1 do decreto n. 8321/98, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações.

 

§ 1º - Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ficam dispensados de enviar os arquivos mencionados nos incisos I e II do caput , devendo, nesse caso, informar as operações e as prestações acobertadas pela diferença de alíquotas por meio da EFD, no campo de registro E300 e respectivo registros “filhos” da EFD.


§ 2º - Os contribuintes optantes pelo regime simplificado de tributação, estabelecido pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que não estejam obrigados à EFD, em substituição aos arquivos mencionados nos incisos I e II, deverão informar as operações e as prestações atinentes ao diferencial de alíquota via declaração eletrônica, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por meio de link disponível no Portal do Simples Nacional, conforme disciplinado na Resolução CGSN n. 123, de 14 de outubro de 2015.

 

Art. 4º. O valor apurado com base nas declarações referidas no artigo 3º deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por intermédio de Guia Nacional de Tributos Estaduais – GNRE, utilizando-se do código de receita 10011-0 – ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração.

 

Art. 5º. Os contribuintes mencionados no caput do artigo 1º, que não possuírem inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de Substituto Tributário – CAD/ICMS/RO-ST, deverão efetuar o recolhimento da diferença de alíquota a cada operação por meio de GNRE, utilizando-se do código de receita 10010-2 – ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação.

 

Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou da prestação do serviço.

 

Art. 6º. Os contribuintes mencionados no parágrafo único do caput do artigo 1º deverão lançar a parcela da diferença de alíquotas devida ao Estado de Rondônia, de acordo com o artigo 179-A, inciso I da Lei 688/96, na Guia de Informações e Apuração Mensal – GIAM no campo “Diferencial de Alíquotas Consumidor Final Outra UF”, que consta no quadro D, “Informações Complementares”, cujo saldo será transportado para o campo “Outros Débitos, constante no quadro C.2, para recolhimento juntamente com os demais débitos do período.

 

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital deverão informar as operações referidas no caput no registro E300 e respectivos “filhos”.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual

 

 

 

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