Legislação Estadual

23/08/2010

ICMS/MT - A Portaria n. 180/10 altera a Portaria n. 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso

PORTARIA N° 180/2010-SEFAZ

DOE/MT, de 23/08/2010

Altera a Portaria nº  114/2002-SEFAZ , de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolidada normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade nos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, bem como a conformação das referências a nomenclaturas de órgãos ou unidades fazendárias;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE de 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o § 1º do artigo 26, conforme segue:

"Art. 26 .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................

§ 1º Os documentos relacionados nas alíneas a, c e g do inciso I são comuns a todos os produtores, pessoas físicas, qualquer que seja a condição em que se apresentem; os demais documentos dependem da respectiva condição, conforme arrolamento no § 2º do artigo 2º.
....................................................................................................................................................."

II – substituída a remissão feita a órgãos estaduais, constante dos dispositivos adiante arrolados, cuja nomenclatura foi alterada, devendo ser promovida a adequação no respectivo texto, conforme assinalado:
        
      Dispositivos
         
      Texto a se ser alterado
         
      Substituir por:
      a)
         
      art. 27, XIV
          Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA    Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA
      b)
         
      art. 27, XV

III – substituídos os textos dos dispositivos adiante arrolados pela anotação "expirado", conforme segue:

a) o § 10 do artigo 35:

"Art. 35 .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................

§ 10 (expirado)"

b) o § 3º do artigo 35-A:

"Art. 35-A ......................................................................................................................................
......................................................................................................................................................

§ 3º (expirado)"

c) o § 2º do artigo 94:

"Art. 94 .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................

§ 2º (expirado)"

IV – alterado o § 2º do artigo 42, conferindo-lhe a redação indicada:

"Art. 42 .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................

§ 2º Para fins da inclusão prevista no caput deste artigo, deverá, também ser observado o disposto no § 3º do artigo 19.
....................................................................................................................................................."

V – alterados o caput e os §§ 1º e 2º do artigo 58, nos seguintes termos:

"Art. 58 A Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, ao receber a documentação que instruir o pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária, deverá observar, em relação ao mesmo, as disposições dos incisos I, II, II-A, II-B, III, IV, V e VIII-A do caput do artigo 70, bem como dos seus §§ 1º a 6º.

§ 1º Ao pedido de suspensão de inscrição estadual por paralisação temporária aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as referências feitas nos artigos 70, 72, 72-A, 72-B, 72-C, 73, 75 e 76 a encerramento de atividade e a baixa sumária, serão entendidas como feitas a paralisação temporária e a suspensão de inscrição estadual."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA – SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2010.




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