Legislação Estadual

07/03/2016

ICMS/MS - O Decreto n. 441/2016 altera a Decreto n. 1.261/2000 que dispõe sobre o FETHAB

DECRETO N° 441 DE 07 DE MARÇO DE 2016.

DOE/MT 07/03/2016

Altera o Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.353, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre alterações na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 1°, conforme segue:

"Art. 1° O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento. (cf. caput do art. 1° da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
........................................................................................................."

II - alterado o inciso I do caput do artigo 2°, ficando revogados os parágrafos 1° e 2° do referido artigo, como segue:

"Art. 2° ..............................................................................................
..........................................................................................................
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nas alíneas a, b, c e d do inciso I do § 1° do artigo 10 e nos artigos 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1 e 27-I-2, excluídas as contribuições ao IMAmt, ao FABOV, ao FACS e ao FAMAD, bem como nos artigos 27-J, 27-K e 28, inclusive acréscimos legais; (cf. inciso Ido art. 5° da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
..........................................................................................................
§ 1° (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)

§ 2° (revogado cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)"

III - revogados o artigo 3° e o Capítulo II, bem como os artigos 4° a 9° que o compõem; (cf. art. 22 da Lei n° 10.353/2015)

IV - alterado o caput do artigo 27-G, como segue:

"Art. 27-G Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, no valor correspondente ao referenciado na alínea a do inciso I e no inciso II do § 1° do artigo 10, ficando responsável pelo respectivo recolhimento, conforme o caso: (cf. art. 7°-C-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
........................................................................................................."

V - acrescentado o artigo 27-I-2, com a seguinte redação:

"Art. 27-I-2 As contribuições de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10 deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (cf. art. 7°-F-1 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial;

II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes."


VI - alterado o caput do artigo 28, como segue:

"Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real), por litro do produto fornecido. (cf. caput do art. 12 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
........................................................................................................."

VII - alterado o caput do artigo 33, revogado o respectivo § 2°, além de se acrescentar o § 3° ao referido preceito, conforme adiante assinalado:

"Art. 33 As contribuições ao FETHAB serão efetuadas, obrigatoriamente, por meio de DAR-1/AUT, observados os requisitos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
..........................................................................................................
§ 2° (revogado)

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao recolhimento da contribuição adicional ao FETHAB de que trata o artigo 36-D"

VIII - acrescentados o Capítulo V-A com suas seções I a IV e artigos 36-A a 36-G que os integram, conforme adiante assinalado:

"CAPÍTULO V-A
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
(cf. Capítulo V-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
Seção I
Dos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte


Art. 36-A Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como do adicional da contribuição de que trata o artigo 36-D, serão repassados a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística e destinados exclusivamente para: (cf. art. 14-I da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

I - execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

II - manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

III - planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

IV - pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte, desde que contraídas a partir de 23 de dezembro de 2015.

§ 1° As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.

§ 2° O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o § 1° deste artigo poderão ser efetivados por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.
Seção II
Do Conselho Diretor do FETHAB

Art. 36-B Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam os incisos I ao IV do caput do artigo 36-A, estabelecendo inclusive as prioridades e a cronologia de execução das obras. (cf. art. 14-J da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1º O Conselho Diretor, presidido pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso, será composto, exclusivamente, por titulares das Secretarias de Estado e por representantes das Entidades Estaduais de Classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, a seguir arrolados:

I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;
II - Secretário de Estado de Planejamento;
III - Secretário de Estado de Fazenda;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
V - Secretário de Estado do Gabinete de Assuntos Estratégicos;
VI - Secretário de Estado do Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional;
VII - Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VIII - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Soja e Milho - APROSOJA;
IX - Presidente da Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
X - Presidente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
XI - Presidente do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM;
XII - Presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT.

§ 2° Considerando a paridade de participação entre os representantes do Estado e os das entidades de classe nas decisões do Conselho, independentemente do número de integrantes, os votos de cada um desses grupos serão sempre computados de tal forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos.

§ 3° As normas de funcionamento do Conselho Diretor do FETHAB serão regulamentadas em Regimento Interno.

§ 4° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput, deve se adequar ao cronograma de elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento do Estado, definido pela Secretaria de Estado de Planejamento.

§ 5° A decisão da aplicação dos recursos de que trata o caput dispensa a exigência prevista no art. 1º do Decreto nº 1047, de 20 de março de 2012, que estabelece procedimentos para novas contratações e assunção de obrigações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 6° Ficam convalidadas as ações, financiadas com recurso do FETHAB, iniciadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística anteriores à instalação do Conselho Diretor.

Art. 36-C Ao Presidente do Conselho Diretor do FETHAB compete, ainda:

I - dar posse aos demais Conselheiros e seus suplentes;

II - adotar as providências necessárias para a implementação das políticas do FETHAB;


III - representar o FETHAB perante os entes do Poder Executivo Estadual, junto à Assembleia Legislativa, Poder Judiciário, Administração Pública em geral, bem como nas interpelações propostas pela sociedade.

Seção III
Da Contribuição Adicional ao FETHAB

Art. 36-D Na forma disciplinada neste artigo, no âmbito do Poder Executivo, poderá ser instituída, por prazo não superior a 7 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente necessárias ao desenvolvimento de determinada região do Estado. (cf. art. 14-K da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1° Identificada a necessidade de que trata o caput deste artigo, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, que exerçam atividades na região das obras para que, em audiência pública, discutam sobre sua realização.

§ 2° Na audiência pública, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, podendo, em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar esse limite.

§ 3° Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração.

§ 4° Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do § 3° deste preceito, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo IV do presente regulamento.

§ 5° A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, devendo ser recolhida pelo período definido conforme § 3° deste preceito e será utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região.

§ 6° Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras aplicáveis às contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, no que não forem incompatíveis com as disposições deste Capítulo.
Seção IV
Das Disposições Gerais Aplicáveis aos Recursos do FETHAB Destinados a Investimento em Infraestrutura de Transporte


Art. 36-E Os recursos do FETHAB: (cf. art. 14-L da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

I - provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, serão recolhidos em conta corrente do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade, e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o artigo 36-A;
II - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o artigo 36-D, serão recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar a execução das obras vinculadas à sua respectiva região.

§ 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C, bem como no artigo 36-D, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.

Art. 36-F Os recursos de que trata este Capítulo devem ser registrados na forma prevista no art. 14-M da Lei nº 7.263/2000. (cf. art. 14-M da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

Art. 36-G À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do FETHAB. (cf. art. 14-N da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)

Parágrafo único. Ficam convalidadas e aprovadas pelo Conselho Diretor as ações e valores consignados à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística no Plano de Trabalho Anual - PTA e na Lei Orçamentária Anual."

IX - alterada a denominação do Capítulo VI, conforme adiante assinalado:

"CAPÍTULO VI

DA HABITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

(cf. Capítulo VI da Lei n° 7.263/2000, denominação dada pela Lei n° 10.353/2015)
......................................................................................................................................."

X - dada nova redação à íntegra do artigo 37, nos seguintes termos:

"Art. 37 Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C e descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70% (sete inteiros e setenta centésimos por cento) para o Judiciário; 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) para a Assembleia Legislativa; 2,71% (dois inteiros e setenta e um centésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado; 3,11% (três inteiros e onze centésimos por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça; os demais recursos do FETHAB serão repartidos entre Estado e os municípios na forma prevista no art. 15 da Lei nº 7.263/2000: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)

§ 1º A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição do índice:
a) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de rodovias estaduais não pavimentadas que estejam sob a circunscrição do município;
b) 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas;
c) 30% (trinta por cento) de acordo com o IDH - Índice de Desenvolvimento Humano/Invertido;
d) 5% (cinco por cento) pela população;
e) 5% (cinco por cento) repartido de acordo com a arrecadação do FETHAB por município.

§ 2° O índice de que trata o § 1º terá apuração anual e será realizado pela Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM.

§ 3° É condição para o repasse dos recursos financeiros aos Municípios, a celebração de termo de cooperação ou outro instrumento de ajuste com a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA para transferência da administração da malha rodoviária estadual não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os Municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos no respectivo instrumento."

XI - alterado o caput do artigo 38, bem como acrescentado o § 3° ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 38 À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe efetuar o controle da arrecadação da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV, bem como fiscalizar as operações sujeitas ao respectivo recolhimento, promovendo o lançamento de ofício, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista na sua legislação. (cf. § 4° do art. 10 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
..........................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o artigo 36-D. (cf. § 5° do art. 10 da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)"

XII - restabelecido o artigo 38-A, com a seguinte redação:

"Art. 38-A O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, criado nos termos do artigo 14-A da Lei n° 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e parágrafo único do art. 14-A da Lei n° 7.263/2000, com as alterações da Lei n° 8.549/2006)"

XIII - restabelecido o artigo 38-B, com a seguinte redação:

"Art. 38-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS, previsto no artigo 38-A, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (cf. art. 14-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (cf. inciso I do caput do art. 14-B da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso - APROSOJA;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

XIV - restabelecido o artigo 38-C, com a seguinte redação:

"Art. 38-C Constituem receitas do FACS: (cf. art. 14-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso II do § 1° do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja.
Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuada diretamente à conta do FACS, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente. (cf. parágrafo único do art. 14-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.549/2006)"

XV - restabelecido o artigo 38-D, com a seguinte redação:

"Art. 38-D O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, criado nos termos do artigo 14-D da Lei n° 7.263/2000, destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção por meio de entidades representativas do referido segmento. (cf. caput e § 1° do art. 14-D da Lei n° 7.263/2000, respectivamente, com as alterações das Leis n° 8.549/2006 e n° 8.432/2005)"

XVI - restabelecido o artigo 38-E, com a seguinte redação:

"Art. 38-E O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares, eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (cf. § 2° do art. 14-D da Lei n° 7.263/2000, redação pela Lei n° 9.285/2009)
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econôico;
II - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
III - 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso - ACRIMAT;
IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ."

XVII - restabelecido o artigo 38-F, com a seguinte redação:

"Art. 38-F Constituem receitas do FABOV: (cf. art. 14-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.432/2005)
I - arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso III do § 1° do artigo 10, inclusive acréscimos legais cabíveis;
II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura.
Parágrafo único A arrecadação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada mediante convênio com o Instituto de Defesa da Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA e será efetuada diretamente à conta do FABOV. (cf. parágrafo único do art. 14-E da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.549/2006)"

XVIII - alterado o artigo 41, como segue:

"Art. 41 Nos limites das respectivas competências conferidas pela Lei Complementar n° 566, de maio de 2015, bem como nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, ficam a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA e a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e o Conselho Diretor do FETHAB, autorizados a, em conjunto ou isoladamente, editarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição ao FETHAB e valores retidos, bem como do seu adicional, conforme exigido nos Capítulos III, III-A, III-B, III-C e IV e no artigo 36-D.

XIX - revogado o art. 41-E.

XX - alterado o caput do artigo 41-F, como segue:

"Art. 41-F Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C, os demais recursos do FETHAB serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas na Lei n° 7.263/2000 e neste regulamento. (cf. caput do art. 16-C da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)
........................................................................................................."

XXI - acrescentado o artigo 41-G, com a redação assinalada:

"Art. 41-G Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos III, III-A, III-B e III-C, os demais recursos disciplinados neste decreto poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. (cf. art. 16-D da Lei n° 7.263/2000, redação dada pela Lei n° 10.353/2015)"

XXII - acrescentado o artigo 41-H, com a redação assinalada:

"Art. 41-H Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado será instituída por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no artigo 36-D. (cf. art. 18-A da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)
§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C.
§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no artigo 36-D."

XXIII - acrescentado o artigo 41-I, com a redação assinalada:

"Art. 41-I Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas nos Capítulos III, III-A, III-B e III-C serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (cf. art. 18-B da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)."

XXIV - acrescentado o artigo 41-J, com a redação assinalada:

"Art. 41-J A partir do exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (cf. art. 18-C da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 10.353/2015)"

XXV - acrescentado o artigo 41-K, com a redação assinalada:

"Art. 41-K A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN providenciará os atos necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nos artigos 36-A a 36-G, 37, 41-E, 41-F e 41-G. (cf. art. 19 da Lei n° 10.353/2015)"

XXVI - acrescentado o artigo 41-L, com a redação assinalada:

"Art. 41-L Em complemento ao disposto neste regulamento e em seu Anexo I, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda criará os códigos de receita necessários para recolhimento das contribuições ao FETHAB e do adicional de que trata o artigo 36-D, bem como ao FACS, FABOV e FAMAD, disponibilizando-os para consulta na internet."

XXVII - acrescentado o seguinte Anexo IV:

Anexo IV

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.416, de 02 de julho de 2014.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de março de 2016, 195° da Independência e 128° da República.

(original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura







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