DECRETO N° 538, DE 02 DE MAIO DE 2016.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o § 11-A ao artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:
"Art. 325.....................................................................................................................
....................................................................................................................
§ 11-A Fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e.
..................................................................................................................................."
Art. 2° Ficam, ainda, inseridas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
I - renumerado o parágrafo único do artigo 176 para § 1°, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2° ao referido preceito, com a seguinte redação:
"Art. 176.....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1° ..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2° Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e, nos termos do inciso I do caputdeste artigo, com expressa vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos dados pertinentes à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180."
II - acrescentado o § 8°-A ao artigo 337, com a seguinte redação:
"Art. 337.....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 8°-A Na hipótese de emissão regular de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com vinculação a determinada Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos referentes à prestação de serviços de transporte, de que trata o inciso VI do artigo 180.
..................................................................................................................................."
III - acrescentado o § 10-B ao artigo 343, com a redação assinalada:
"Art. 343.....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
..................................................................................................................................."
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.