05/05/2016
ICMS/MT - A Portaria n. 055/2016 altera dispositivos da Portaria n. 163/2007 que dispõe sobre a NF-e ( validação da situação cadastral na emissão da NF-e e cancelamento extemporâneo)
PORTARIA N° 055/2016-SEFAZDOE/MT 05/05/2016Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências. O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015; CONSIDERANDO o disposto na alínea d do inciso III do § 5° do artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que remete para normas complementares desta Secretaria Adjunta a disciplina do cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a íntegra do § 2° do artigo 8°, como segue: "Art. 8° ............................................................................................................... .................................................................................................................................... § 2° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caputdeste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 9°, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver, alternativamente:
I - baixada;
II - cassada;
III - suspensa. ..................................................................................................................................." II - revogado o inciso I do § 9° do artigo 9°; III - acrescentado o artigo 18-M, como segue: "Art. 18-M O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NF-e que se apresentar como "ativo", no que se refere à respectiva situação cadastral.
§ 1º Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento. 3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido. ..................................................................................................................................." Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de abril de 2015.
ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(original assinada)
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