Legislação Estadual

05/05/2016

ICMS/MT - A Portaria n. 083/2016 fixa os limites mensais por empresa e o limite total anual, da quantidade de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitanos contempladas com i

PORTARIA Nº 083/2016-SEFAZ

DOE/MT 05/05/2015


Fixa os limites mensais por empresa e o limite total anual, para o exercício de 2016, da quantidade de óleo diesel, alcançado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n°
7.098/98 e no Artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 136, combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 292, de 15 de outubro de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do anexo IV do Regulamento do ICMS;

R E S O L V E:

Art. 1° O volume total anual de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o exercício de 2016 é de 16.162.864 (Dezesseis milhões, Cento e Sessenta e Dois Mil, Oitocentos e Sessenta e Quatro) litros.

Art. 2° Fica estabelecido no Anexo Único desta Portaria o volume mensal e anual destinado a cada empresa prestadora dos serviços previstos no artigo 1° e constante no referido anexo.

Parágrafo único Para os meses de fevereiro a maio de 2016 o volume limite é previsto de forma global para o respectivo período.

Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta Portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado em outros meses, de forma que o volume total anual da empresa não ultrapasse o volume fixado para ela em relação ao exercício de 2016.

§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta Portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:


I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;

II - se o seu respectivo limite máximo para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único e no caput do artigo 3°;

§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.

§ 3° É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento dos §§ 1° e/ou 2° deste artigo.

Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta Portaria, deverá a cada operação:


I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5° O montante calculado no inciso I do artigo 4°, será recuperado pela distribuidora de combustível que tenha sofrido a retenção de imposto em etapa anterior relativa ao produto comercializado.

Art. 6° Para fins da recuperação prevista no artigo 5°, a distribuidora registrará o montante calculado no inciso I do artigo 4° como "outros créditos" na apuração do imposto complementar a ser pago ao Estado de Mato Grosso referente ao período em que foi realizada a operação.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de maio de 2016.


ADILSON GARCIA RÚBIO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(original assinada)


Anexo Único

CONTRIBUINTE
Mês
EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA
CNPJ: 04.531.619/0001-83
INTEGRAÇÃO TRANSPORTE LTDA - ME
CNPJ: 04.584.665/0001-40
PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
CNPJ: 07.147.210/0001-56
UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CNPJ: 03.667.130/0001-70
Totais
De 24/02/2016 a 31/05/2016
871.761
689.111
1.572.218
1.907.869
5.040.959
Junho/2016
279.275
215.420
496.606
599.471
1.590.772
Julho/2016
278.741
217.105
499.357
603.586
1.598.789
Agosto/2016
290.099
223.446
515.284
621.893
1.650.722
Setembro/2016
272.279
211.089
487.159
587.744
1.558.271
Outubro/2016
271.745
212.774
489.911
591.860
1.566.290
Novembro/2016
265.284
206.758
477.713
576.017
1.525.772
Dezembro/2016
285.736
221.436
508.804
615.313
1.631.289
Total/2016
2.814.920
2.197.139
5.047.052
6.103.753
16.162.864
Observação: Valores expressos em litros

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