05/05/2016
Parágrafo único Para os meses de fevereiro a maio de 2016 o volume limite é previsto de forma global para o respectivo período.
Art. 3° O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta Portaria poderá ser superado em até 20% (vinte por cento) em determinado mês, desde que compensado em outros meses, de forma que o volume total anual da empresa não ultrapasse o volume fixado para ela em relação ao exercício de 2016.
§ 1° A empresa constante no Anexo Único desta Portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:
I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1°;
II - se o seu respectivo limite máximo para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único e no caput do artigo 3°;
§ 2° A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora, que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo.
§ 3° É vedada a fruição desta isenção na hipótese de descumprimento dos §§ 1° e/ou 2° deste artigo.
Art. 4° A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1° desta Portaria, deverá a cada operação:
I - calcular o montante da isenção, considerando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;
II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado no inciso I, assim como, deduzir o montante do valor da respectiva operação;
III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.
Art. 5° O montante calculado no inciso I do artigo 4°, será recuperado pela distribuidora de combustível que tenha sofrido a retenção de imposto em etapa anterior relativa ao produto comercializado.
Art. 6° Para fins da recuperação prevista no artigo 5°, a distribuidora registrará o montante calculado no inciso I do artigo 4° como "outros créditos" na apuração do imposto complementar a ser pago ao Estado de Mato Grosso referente ao período em que foi realizada a operação.
Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 2 de maio de 2016.
CONTRIBUINTE | |||||
Mês | EXPRESSO NS TRANSPORTES LTDA CNPJ: 04.531.619/0001-83 | INTEGRAÇÃO TRANSPORTE LTDA - ME CNPJ: 04.584.665/0001-40 | PANTANAL TRANSPORTES URBANOS LTDA CNPJ: 07.147.210/0001-56 | UNIÃO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CNPJ: 03.667.130/0001-70 | Totais |
De 24/02/2016 a 31/05/2016 | 871.761 | 689.111 | 1.572.218 | 1.907.869 | 5.040.959 |
Junho/2016 | 279.275 | 215.420 | 496.606 | 599.471 | 1.590.772 |
Julho/2016 | 278.741 | 217.105 | 499.357 | 603.586 | 1.598.789 |
Agosto/2016 | 290.099 | 223.446 | 515.284 | 621.893 | 1.650.722 |
Setembro/2016 | 272.279 | 211.089 | 487.159 | 587.744 | 1.558.271 |
Outubro/2016 | 271.745 | 212.774 | 489.911 | 591.860 | 1.566.290 |
Novembro/2016 | 265.284 | 206.758 | 477.713 | 576.017 | 1.525.772 |
Dezembro/2016 | 285.736 | 221.436 | 508.804 | 615.313 | 1.631.289 |
Total/2016 | 2.814.920 | 2.197.139 | 5.047.052 | 6.103.753 | 16.162.864 |
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem