24/05/2016
ICMS/MT - O Decreto n. 583/2016 introduz alterações no Decreto n. 1.261/200 que dispõe sobre o FETHAB (FAMAD)
DECRETO Nº 583, DE 24 DE MAIO DE 2016.
DOE/MT 24/05/2016
Introduz alterações no Decreto 1.261/2000, de 30 de março de 2000, para regulamentar o artigo 1° da Lei 10.397, de 5 de maio de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição da Lei n° 10.397, de 30 de março de 2016, especialmente em relação ao disposto no artigo 1°, pelo qual foi inserida alteração na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria a Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso IV do § 1° do artigo 10, conforme segue:
"Art. 10.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1° ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - ao Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. inciso VI do § 1° do art. 7° da Lei n° 7.263/2000)
................................................................................................................................."
II - alterado o caput do artigo 27-I-1, nos seguintes termos:
"Art. 27-I-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea c, e no inciso IV, por metro cúbico de madeira transportada. (cf. art. 7º-F da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 8.745/2007)
................................................................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de maio de 2016.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de maio de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
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