DECRETO Nº 14.509, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.
Publicado no DOE n° 9.195, de 30.06.2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 84/09, implementadas pelo Convênio ICMS 20/16, celebrado na 160ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 8º As operações de que trata o art. 1º deste Decreto devem ser acobertadas por nota fiscal adequada à operação realizada, nos termos da legislação vigente. I - revogado; II - revogado. .......................................... § 2º Revogado.” (NR) “Art. 9º .............................. I - revogado; ..................................” (NR) “Art. 11. As notas fiscais emitidas para acobertarem as operações de saída com o fim específico de exportação, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação, devem conter a indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.” (NR) “Art. 13. Em relação às operações a que se refere o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deve informar: I - nos campos relativos ao item da nota fiscal: a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal: a) o número do Registro de Exportação; b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; c) a quantidade do item efetivamente exportado; III - revogado. Parágrafo único. Revogado.” (NR) “Art. 13-A. Relativamente às operações de que trata o art. 1º, inciso I, deste Decreto, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de sua unidade federada, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único ao Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Memorando-Exportação”; II - o número de ordem; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de remessa com fim específico de exportação; VII - a chave de acesso, o número e a data da nota fiscal ou das notas fiscais de exportação; VIII - o número da Declaração de Exportação; IX - o número do Registro de Exportação; X - o número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; XII - a assinatura do emitente ou do seu representante legal e a data em que ela ocorrer; XIII - revogado; XIV - revogado. § 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que deve ser acompanhado: I - de cópia do comprovante de exportação; II - de cópia do registro de exportação averbado; III - revogado; IV - revogado. § 2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador. § 3º Revogado. § 4º Revogado. § 5º Revogado.” (NR) “Art. 13-C. O estabelecimento destinatário, ainda que da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deve registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE), com as seguintes informações: I - no quadro “Dados da Mercadoria”: a) o código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao que constar na nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; b) a unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à que constar na nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; c) a resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal ou das notas fiscais do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”: a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e a da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor; b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada; c) revogada; d) revogada; e) revogada; f) revogada; g) revogada. § 1° Revogado. § 2° Revogado: I -revogado; II - revogado.” (NR) “Art. 15. ...........................: .......................................... § 9° Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.” (NR) “Art. 18-B. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional localizada neste Estado, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 15 deste Decreto, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e da multa de mora ou punitiva, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do imposto não pago.” (NR) “Art. 21-E. ........................: I - ....................................: .......................................... c) o “Memorando-Exportação”, emitido pelo destinatário, relativo à exportação dos respectivos produtos; .......................................... § 1º ..................................: I - ser apresentado contendo todos os seus os campos; .......................................... III - conter as informações exigidas pelo art. 13-C deste Decreto, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 18-A, no caso de retificação após a data da averbação. ..................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de junho de 2016. Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do caput e o § 2º do art. 8º; o inciso I do caput do art. 9º; o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 13; os incisos XIII e XIV do caput, os incisos III e IV do § 1° e os §§ 3°, 4º e 5° do art. 13-A e as alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do caput e os §§ 1º e 2º, incisos I e II, do art. 13-C, todos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005. Campo Grande, 29 de junho de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVAGovernador do Estado MARCIO CAMPOS MONTEIROSecretário de Estado de Fazenda