30/06/2016
ICMS/MS - O Decreto n. 14.512/2016 introduz alterações no Decreto n. 11.930/2005 que dispõe sobre o ICMS Garantido (prazo de recolhimento para empresas optantes do Simples Nacional)
DECRETO Nº 14.512, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Altera a redação do caput do art. 5°-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.
Publicado no DOE n° 9.195, de 30.06.2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O caput do art. 5°-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º-A. No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto o imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, observado o disposto nos §§ 1° e 2º deste artigo. .......................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 29 de junho de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVAGovernador do Estado MARCIO CAMPOS MONTEIROSecretário de Estado de Fazenda Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.