Legislação Estadual

28/07/2016

CMS/MT - O Decreto n. 644/2016 introduz alterações no RICMS (redução da base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas e industriais - Convênio ICMS n. 52/91)

Resumo: Aplica-se a redução de base de cálculo nas vendas internas de máquinas e implementos agrícolas e equipamentos industriais, cuja carga tributária resulta em 5,6% e 8,8%, respectivamente.

O diferencial de alíquota representa 1,5% e 3,66%, respectivamente.


DECRETO Nº 644, DE 28 DE JULHO DE 2016.


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.399, de 19 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado o § 2° do artigo 25 do Anexo V, assim como, alterada a redação do § 1° e da nota n° 2 do referido artigo, conforme segue:

"Art. 25 ...................................................................................
..............................................................................................................................

§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente artigo.

§ 2° (revogado)
..............................................................................................................................

Notas:
1 ...........................................................................................................................
2. Alterações do Convênio ICMS 52/91, exceto dos Anexos I e II: Convênios ICMS 21/97, 1/2000, 69/2013, 123/2013, 154/2015 e 1/2016.
............................................................................................................................"

II - alterada a redação do caput do artigo 65 do Anexo V, assim como do § 3° e da nota n° 3 do referido artigo, e ainda, acrescentado o § 4° ao referido artigo, conforme segue:


"Art. 65 Nas prestações de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 50,00% (cinquenta por cento) do valor da prestação. (cf. Convênio ICMS 78/15 e alterações)
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 3° O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 1º deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

§ 4° A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

Notas:
1 .............................................................................................................
..............................................................................................................................
3. Conforme Convênio ICMS 78/15 e alterações."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.






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