Legislação Estadual

28/07/2016

ICMS/MS - O Decreto n. 14.523/2016 altera dipsotivos do Anexo V ao RICMS que dispõe sobre regime especial ( operações com equinos)

DECRETO Nº 14.523, DE 27 DE JULHO DE 2016.

Publicado no DOE nº 9.215, de 28.07.2016

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
 
“Seção IX
Das Operações com Equinos” (NR)
 
...............................................
 
“Art. 71.  ..................................
 
§ 1º .......................................:
 
I - revogado;
 
...............................................
 
§ 3º Nas operações internas com equinos que não se enquadrem nas disposições dos arts. 68 e 69 deste Anexo, para domação, cobertura ou cruzamento, inseminação, coleta de sêmen ou embrião, fica suspensa a cobrança do ICMS, desde que o retorno, ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de cento e vinte dias, contados da data da saída.
 
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o trânsito dos animais deve ser acompanhado:
 
I - dos documentos a que se referem os incisos II, III e IV do    § 1º deste artigo;
 
II - de nota fiscal de produtor emitida:
 
a) pelo remetente, na operação de remessa dos animais para o fim a que se destina;
 
b) pelo destinatário da operação a que se refere a alínea “a” deste inciso, por ocasião do retorno dos animais ao estabelecimento de origem.
 
§ 5º O prazo, de que trata o § 3º deste artigo, pode ser prorrogado por até cento e vinte dias, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante solicitação do estabelecimento remetente.
 
§ 6º Findo o prazo previsto no § 3º deste artigo, considerado, se for o caso, a prorrogação de que trata o § 5º deste artigo, sem que os animais tenham retornado ao estabelecimento de origem, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias, contados do encerramento desse prazo, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da saída dos animais do estabelecimento para o qual deveriam retornar.” (NR)
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 71 do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
 
 
Campo Grande, 27 de julho de 2016.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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