DECRETO Nº 14.547, DE 24 DE AGOSTO DE 2016
Acrescenta e altera dispositivos do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 9.236, de 25.08.2016O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º Os arts. 19-A e 19-B do Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: “Art. 19-A. ..............................: ............................................... § 1º Em substituição aos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, pode ser informada a chave numérica de acesso da NF-e, na Internet. § 2º Na NF-e de entrada, emitida nos termos do caput deste artigo, devem ser informados, nos campos “Informações da NF de produtor rural referenciada (refNFP)” e “Informações Complementares”, os seguintes dados dos documentos fiscais referenciados: I - no caso de Nota Fiscal de Produtor (NFP), modelo 4: a) código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); b) ano e mês de emissão do documento fiscal; c) número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente; d) número de inscrição estadual do emitente; e) modelo do documento fiscal; f) série do documento fiscal (preencher com 001); g) número do documento fiscal; II - no caso de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), a respectiva chave de acesso; III - no caso de Nota Fiscal do Produtor, Série Especial (NFP/SE), os dados a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. § 3º A NF-e de entrada, de que trata o § 2º deste artigo, pode referenciar mais de uma nota fiscal de produtor, do mesmo remetente, com suas respectivas mercadorias. § 4º A referência da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) na NF-e de entrada, nos termos do § 2º deste artigo, dispensa o registro da referida NFP-e na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do destinatário.” (NR) “Art. 19-B. ..............................: ................................................... I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação: ................................................... II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação: .......................................” (NR) Art. 2º Os arts. 1º, 4º e 8º do Subanexo II - Da Nota Fiscal De Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ...................................: ................................................ § 1º ........................................: ................................................ II - .........................................: ................................................ b) tratando-se de operações de entrada (caput, II, “d”): ................................................ § 4º ........................................: ................................................ III - ........................................: a) ...........................................: ................................................ 6. série do documento fiscal (preencher com zeros); .......................................” (NR) “Art. 4º ...................................: ................................................ II - .........................................: a) ...........................................: ................................................ 2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, “d”); .......................................” (NR) “Art. 8º ...................................: ................................................ § 3º A Agência Fazendária, nos casos de desfazimento da operação, deve formalizar processo, com o requerimento previsto no § 2º e as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial cancelada, e encaminhá-lo à Unidade de Controle de Agências Fazendárias e Órgãos Preparadores (UCOAF).” (NR)” Art. 3º Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 19-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1º de setembro de 2016, nos termos do Ajuste SINIEF 08/16, relativamente às alterações dos incisos I e II do art. 19-B do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; II - desde a publicação, relativamente às demais alterações. Campo Grande, 24 de agosto de 2016. REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda