08/09/2016
FUNDERSUL - A Lei Estadual n. 4.916/2016 introduz alterações na Lei n. 1.963/99 que instituiu o FUNDERSUL
LEI ESTADUAL Nº 4.916, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, e dá outras providências
Publicada no DOE nº 9.244, de 08.09.2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, conforme abaixo especificado: “Art. 1º ......................................: .................................................... II - projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares; .................................................... IV - revogado. Parágrafo único. O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, que lhe prestará suporte técnico e material.” (NR) “Art. 2º ......................................: .................................................... III - Secretário de Estado de Infraestrutura; IV - Secretário de Estado de Produção e Agricultura Familiar; ..........................................” (NR) “Art. 3º Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infraestrutura, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração.” (NR) “Art. 13. ..................................... ................................................... II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento. ..........................................” (NR) “Art. 15. A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumido do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR) “Art. 18. Os Secretários de Estado de Fazenda, de Infraestrutura, e de Produção e Agricultura Familiar devem tomar de imediato às medidas cabíveis para, dentro de suas respectivas áreas de atuação e de competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos. ...........................................” (NR) Art. 2º Revogam-se o inciso IV do art. 1º da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999; a Lei nº 2.154, de 26 de outubro de 2000, e o art. 5º com seus §§ 1º e 2º da Lei nº 2.268, de 31 de julho de 2001. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 6 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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