Legislação Estadual

24/11/2016

ICMS/MT - A Lei n. 10.463/2016 altera a lei n. 7.098/98 que dispõe sobre o ICMS no Estado de Mato Grosso

LEI Nº 10.463, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

Art. 1º
Fica acrescentado o item 8 à alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme segue:

"Art. 14 (...)

(...)

IV - (...)


a) (...)

(...)

8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);


(...)."

Art. 2º Fica alterada a alínea c do inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a redação assinalada:

"Art. 14 (...)

(...)

IX - (...)

(...)

c) cervejas e chope classificados no código 2203 (código 2203.00.00 da NCM);


(...)."

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficam, também, acrescentados os itens 9, 10 e 11 à alínea a do inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 (...)

(...)

IV - (...)

a) (...)
(...)

9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM);

10. joias, classificadas nos códigos 7113 a 7116 (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

11. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM), excluídos os códigos 3305.10.00, 3307.10.00 e 3307.20, bem como os protetores solares e as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, classificados, respectivamente, nos códigos 3304.99.90 e 3307.90.00, todos da NCM;

(...)."

Art. 4º Fica, ainda, acrescentado o § 9º ao art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 14 (...)

(...)

§ 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento)."

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2017, ficarão revogadas as alíneas b, e e f do inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de novembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

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