Legislação Estadual

19/12/2016

ICMS/AC - O Decreto n. 5.690/2016 altera dispositivos do Decreto n. 4.971/2012 que dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI (recuperação de crédito)

DECRETO 5.690, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Publicado no DOE nº 11.957, de 19 de dezembro de 2016

 

Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacio­nados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado­rias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

Considerando que diversos contribuintes encontram-se aguardando a análise de lançamentos referentes às Notificações de Lançamento – ICMS NF-e pendente dos exercícios de 2012 a 2015, e

Considerando a necessidade de ampliar o prazo do programa de Recu­peração Fiscal para que maior número de contribuintes possam regula­rizar suas obrigações fiscais;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica acrescido o § 8º ao artigo 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

 

“§ 8º O contribuinte ou responsável tributário que exerça a atividade de CNAE 10.11-2/01, 10.12-1/03, 10.13-9/01, poderá parcelar seus débitos nas condições do inciso III do art. 2º, condicionado ao recolhimento da primeira parcela no valor mínimo de 10% do total dos débitos consolidados:” (AC)

 

Art. 2º O caput do art.5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão até 27 de dezembro de 2016, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa. (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzin­do efeitos a partir de 16 de dezembro de 2016.

 

Rio Branco - Acre, 16 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre 

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

Joaquim Manoel Mansour Macedo

Secretário de Estado da Fazenda 

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