Legislação Estadual

24/02/2017

ICMS/MS - O Decreto n. 14.667/2017 altera dispositivos do RICMS relativos aos documentos fiscais de Serviço de Comunicação e Energia Elétrica

DECRETO Nº 14.667, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

Altera dispositivo do Subanexo VIII–A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, e do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ambos do Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no DOE n° 9.358, de 24.02.2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
 
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 115/03, implementadas pelo Convênio ICMS 130/16, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O inciso II do caput do art. 2º do Subanexo VIII–A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º  .....................................:
 
...................................................
 
II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;
 
..........................................” (NR)
 
Art. 2º O item 2.12 do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;“ (NR)
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
 
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
 
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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