DECRETO Nº 14.665, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Publicado no DOE n° 9.358, de 24.02.2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando o interesse do Estado na implementação do Convênio ICMS 102/13, alterado pelo Convênio ICMS 60/16, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “ENERGIA ELÉTRICA” (NR) “Art. 70-A. Fica autorizada a concessão, às empresas fornecedoras de energia elétrica, de crédito presumido no valor equivalente a até três por cento do valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes do consumo de energia elétrica, adquirida da empresa fornecedora beneficiária. § 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo. § 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter: I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo. § 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de “ajustes a crédito”) do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 70-A do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).” (NR) “SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO” (NR) “Art. 77-B. Fica autorizada a concessão, às empresas prestadoras de serviços de comunicação, de crédito presumido no valor equivalente a até três por cento, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos localizados neste Estado, verificado no segundo mês anterior ao da apropriação do crédito concedido. § 1º O crédito presumido de que trata este artigo somente pode ser concedido a título de liquidação de débitos de órgãos do Poder Executivo Estadual ou de entidades a ele vinculadas, decorrentes de aquisição de serviços de comunicação prestados pela empresa beneficiária. § 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante autorização específica, a concessão do crédito presumido de que trata este artigo. § 3º A autorização específica a que se refere o § 2º deste artigo deve conter: I - o limite a que corresponde o crédito presumido concedido; e II - a forma de sua utilização na liquidação dos débitos a que se refere o § 1º deste artigo. § 4º A apropriação do crédito presumido, para fins de compensação com débito do imposto, deve ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante o registro do respectivo valor no campo 08 (Valor total de “ajustes a crédito”) do Registro E110 (Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste MS020032 - Crédito (Art. 77-B do Anexo I do RICMS), no campo 02 (Código de ajuste da apuração) do Registro E111 (Ajuste da Apuração do ICMS).” (NR) Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2017. Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda