Legislação Estadual

08/02/2017

ICMS/MS - O Decreto n. 14.656/2017 acrescenta dispositivo ao Anexo VIII ao RICMS/MS que dispõe sobre prazo para cumprimento das obrigações tributárias (reajustamento de preço)

DECRETO Nº 14.656, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2017

Acrescenta o art. 2º-A ao Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS

Publicado no DOE nº 9.346, de 08.02.2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
                                                                        
D E C R E T A:
 
Art. 1º Acrescenta-se o art. 2º-A ao Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
 
“Art. 2º-A. No caso de reajustamento do preço da operação ou da prestação, o imposto correspondente ao acréscimo do valor deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o reajustamento, salvo quando se tratar de acréscimo de valor a ser cobrado do destinatário das mercadorias ou do tomador do serviço em virtude de constatação de erro na emissão do documento fiscal, caso em que, no ato da correção, o imposto se considera devido desde a data da ocorrência do fato gerador.
 
Parágrafo único. No caso de reajustamento, complementação ou de acréscimo de valor decorrente de decisão judicial ou de acordo firmado entre o sujeito passivo e o destinatário das mercadorias ou o tomador dos serviços, visando à solução do litígio objeto da respectiva demanda, o imposto correspondente deve ser pago no prazo das obrigações normais do sujeito passivo, de acordo com o período em que se verificar o trânsito em julgado da decisão ou a homologação do acordo firmado entre as partes.” (NR)
 
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2017.
 
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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