DECRETO Nº 14.661, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, e dá outras providências
Publicado no DOE nº 9.353, de 17.02.2017O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14. .................................: ................................................ § 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida: ............................................... III - com desconto de dezoito por cento (18%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”; IV – revogado; V - com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”.” (NR) “Art. 17. .................................. ............................................... § 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a sete por cento (7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dezoito por cento (18%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto. § 3º Revogado. ......................................” (NR) “Art. 19. ................................: I - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interna, na coluna “Outras”, reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas; ......................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017. Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011. Campo Grande, 16 de fevereiro de 2017. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Fazenda