17/03/2017
CONSIDERANDO a necessidade de se integrarem as práticas fazendárias com os novos recursos disponíveis em decorrência dos avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das remissões ao Regulamento do ICMS em função da entrada em vigor do novo texto, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em 1° de agosto de 2014, bem como das referências ao Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a adequação dos termos utilizados nos atos ao novo texto do Regulamento do ICMS;
R E S O L V E:
Art. 1° A Resolução 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS passa a vigor com as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o § 3º-A ao artigo 1º, conforme segue:
"Art. 1º .........................................................................................................
§ 3º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não se submeterá aos efeitos do regime cautelar administrativo o contribuinte enquadrado em consonância com os incisos I, II ou III do caput deste artigo, que tiver efetuado a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais"."
II - fica alterada a redação dos dispositivos adiante arrolados, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
![]() | alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao RICMS/2014: |
a) | Ementa | "Dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências." |
b) | Preâmbulo: primeira fundamentação que integra a motivação do Ato | "............................................................................................ CONSIDERANDO o disposto nos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autoriza a adoção de regime cautelar administrativo para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; ............................................................................................" |
c) | Artigo 1º, caput | "Art. 1º Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses:" |
d) | Artigo 1º, § 4º | "§ 4° Em caráter excepcional e independentemente do previsto nos incisos do caput deste artigo, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 915 e 916 do RICMS, os superintendentes titulares ou substitutos podem autorizar aos gerentes que, na forma da legislação, submetam ao tratamento tributário de que trata este preceito o estabelecimento ou operação que coloque em risco o recebimento do tributo." |
e) | Artigo 4º-A, inciso I | "I - para fins de determinação da base de cálculo, será considerado o valor da operação ou da prestação, respeitado o disposto nas listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como no Anexo XI do RICMS, que trata do programa ICMS Garantido Integral, ou nos artigos 463 a 537, que disciplinam as operações com combustíveis;" |
![]() | alterar o dispositivo | substituir pelo texto adequado ao Decreto nº 2.249/2009: |
a) | Artigo 1º, inciso I | "I - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias;" |
b) | Artigo 1º, inciso II | "II - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);" |
c) | Artigo 1º, § 3º | "§ 3º O tratamento tributário descrito no caput deste artigo, com relação aos dispositivos previstos nos incisos I e II deste preceito, somente alcança o contribuinte após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo." |
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