10/03/2017
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 12 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1.998;
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,
R E S O L V E:
Art. 1° Fica instituída, no Anexo Único desta Portaria, Lista de Preços Mínimos para mercadorias oriundas da pecuária mato-grossense.
Art. 2° Os valores fixados na Lista de Preços Mínimos, conforme Anexo Único desta Portaria, serão utilizados para a determinação da base de calculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso em decorrência de operações de saídas interestaduais com as referidas mercadorias.
Parágrafo único Será utilizado para determinação da base de cálculo do imposto o valor da operação prevista no caput deste artigo sempre que este seja superior ao previsto na Lista de Preços Mínimos instituída por esta Portaria, para a referida operação.
Art. 3° Não se aplica a Lista de Preços Mínimos, prevista no Anexo Único desta Portaria, nas operações internas com as referidas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação.
Parágrafo único A base de cálculo prevista no caput deste artigo não poderá ser inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de março de 2017.
Art. 5° Revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 166, de 05 de setembro de 2016.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 10 de março de 2017.
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