Legislação Estadual

26/04/2017

ICMS/MS - O Decreto n. 14.722/2017 altera dispositivos do Anexo III ao RICMS/MS que dispõe sobre regime de substituição tributária e MVA

DECRETO Nº 14.722, DE 24 DE ABRIL DE 2017.

Altera a redação do inciso III do parágrafo único do art. 41 do Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e acrescenta item ao seu Subanexo Único.

Publicado no DOE n° 9.396, de 26.04.2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 38/17, celebrado na 164ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º O inciso III do parágrafo único do art. 41 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 41.  ...................................
 
Parágrafo único. ........................:
 
.................................................
 
III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.” (NR)
 
Art. 2° Fica acrescentado o item 6.11 à Tabela VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
 
ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“......
................
................
......................................................
.......................................
6.11
06.006.11
2710.19.22
Convênio ICMS nº 110/2007

e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014

Óleo combustível pesado
.......
.................
.................
........................................
............................” (NR)
 
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2017, relativamente ao art. 2° deste Decreto.
 
Campo Grande, 24 de abril de 2017.
 
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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