Legislação Estadual

26/07/2017

ICMS/MT - O Decreto n. 1.119/2017 regulamenta a Lei n. 10.568/2017, que concede crédito presumido do ICMS nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense.

Revogado pelo Decreto n. 1244/2017

DECRETO Nº 1.119, DE 26 DE JULHO DE 2017.


DOE/MT 26/07/2017

Regulamenta a Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, conforme disposto no artigo 2° da referida lei;

D E C R E T A:

Art. 1° A Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.

Art. 2° Os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, poderão utilizar crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.


§ 1° A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica a vedação para:


I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;

II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.


§ 2° Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.


§ 3° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

Art. 3° Para fruição do crédito presumido previsto neste decreto, o produtor rural deverá atender aos seguintes requisitos:

I - estar estabelecido no território mato-grossense;

II - ser contribuinte do ICMS;

III - estar enquadrado na CNAE 0151-2/01, 0151-2/02 ou 0151-2/03;

IV - estar em situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

V - recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;

VI - aceitar a aplicação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos;

VII - efetuar contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, nos termos da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

Art. 4° Para fins do recolhimento do imposto devido e utilização do crédito presumido, o estabelecimento remetente deverá:

I - emitir a Nota Fiscal respectiva, demonstrando no campo "informações complementares" ou nos registros pertinentes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

a) o valor do ICMS devido;

b) o valor do crédito presumido utilizado;

c) o valor do ICMS recolhido;

II - inserir no campo próprio da Nota Fiscal correspondente a observação: "crédito presumido concedido com base no artigo 1° da Lei n° 10.568/2017".


Parágrafo único O disposto neste artigo será também observado na emissão de NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica quando emitidas para acobertar saídas interestaduais de gado em pé.

Art. 5° A concessão do crédito presumido de que trata o artigo 2° deste decreto vigorará de 1° de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.

Parágrafo único No período fixado no caput deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 5° do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 6° Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste decreto, especialmente para disciplinar a fruição do crédito presumido no período compreendido entre 1° de julho de 2017 e a data da publicação do presente.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2017, 196° da Independência e 129° da República.








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