01/08/2017
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6° e no artigo 102-A da Lei n° 4.547, de 28 de dezembro de 1982, que atribui competência à Secretaria de Estado de Fazenda para a administração tributária, bem como para a fiscalização e a exigência das taxas previstas na referida Lei;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade como diretriz aplicável a toda a Administração Pública;
CONSIDERANDO o histórico de baixa conversão, em pecúnia, dos créditos tributários da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, constituídos para contribuintes suspensos há mais de dois anos em relação ao fato gerador da referida taxa;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 31 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 31......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4° A Gerência do ITCD e de Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas, de Conta Corrente, de Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio à Dívida Ativa - GITCD/SUCCD da Secretaria de Estado de Fazenda fará o lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, de todos os contribuintes com periodicidade anual, ativos no Sistema de Cadastro Estadual, podendo abster-se de fazer o lançamento em relação aos contribuintes que estejam com statuscadastral baixado e os contribuintes suspensos há mais de 2 (dois) anos em relação ao fato gerador da referida taxa."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
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