Legislação Estadual

01/08/2017

ICMS/MT - O Decreto n. 1.125/2017 altera dispositivos do Decreto n. 2.063 que dispõe sobre a TACIN (a agência pode abster-se de efetuar o lançamento em relação contribuintees com statuscaastral baixado ou suspensos há mais de 02 anos)

Resumo: A gerência responsável pelo lançamento da TACIN fará o lançamento desta, de todos os contribuintes com periodicidade anual, ativos no Sistema de Cadastro Estadual. Esta agência pode abster-se de fazer o lançamento em relação aos contribuintes que estejam com statuscadastral baixado e os contribuintes suspensos há mais de 2 (dois) anos em relação ao fato gerador da referida taxa.

DECRETO Nº 1.125, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.


DOE/MT 01/08/2017


Altera o Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.

O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6° e no artigo 102-A da Lei n° 4.547, de 28 de dezembro de 1982, que atribui competência à Secretaria de Estado de Fazenda para a administração tributária, bem como para a fiscalização e a exigência das taxas previstas na referida Lei;

CONSIDERANDO o princípio da economicidade como diretriz aplicável a toda a Administração Pública;

CONSIDERANDO o histórico de baixa conversão, em pecúnia, dos créditos tributários da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, constituídos para contribuintes suspensos há mais de dois anos em relação ao fato gerador da referida taxa;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 31 do Decreto n° 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, com a seguinte redação:


"Art. 31......................................................................................................................
.....................................................................................................................................

§ 4° A Gerência do ITCD e de Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas, de Conta Corrente, de Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio à Dívida Ativa - GITCD/SUCCD da Secretaria de Estado de Fazenda fará o lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, de todos os contribuintes com periodicidade anual, ativos no Sistema de Cadastro Estadual, podendo abster-se de fazer o lançamento em relação aos contribuintes que estejam com statuscadastral baixado e os contribuintes suspensos há mais de 2 (dois) anos em relação ao fato gerador da referida taxa."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.








Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2025

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem