Legislação Estadual

01/08/2017

ICMS/MT - O Decreto n. 1.126/2017 introduz alterações no Decreto n. 2.125/2003 que dispõe sobre o ITCD (Débitos de ITCD serão lançados no conta corrente fiscal e poderão ser parcelados em até 36 parcelas )

DECRETO Nº 1.126, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

DOE/MT 01/08/2017


Altera o Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral é o meio de registro e controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nos termos do Decreto n° 2.249/2009;

CONSIDERANDO que o qualquer tributo administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda está sujeito a registro e controle no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso II do § 1° do artigo 34, na forma assinalada:

"Art. 34.......................................................................................................................

§ 1° ..............................................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, no momento de sua constituição;
..................................................................................................................................."

II - alterado o artigo 49, com a seguinte redação:

"Art. 49 Os débitos fiscais relativos ao ITCD, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no artigo 7° do Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009.

§ 1° O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.

§ 2° Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 906, de 30 de março de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.







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