01/08/2017
§ 2° .................................................................................................................................
I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;"
II - acrescentada a alínea c ao inciso I do artigo 170, conforme assinalado:
"Art. 170 ...............................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária.
III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária |
Art. 167, caput | Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
Art. 170, inciso I, alínea a item 2 | Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
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