Legislação Estadual

01/08/2017

ICMS/MT - O Decreto n. 1.128/2017 introduz alterações no regulamento do ICMS (exclui do regime de estimativa simplificada veículos automotores usados e passa para o regime normal de apuração)

Resumo: exclui do regime de estimativa simplificada  - carga média - veículos automotores usados. As operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal.

DECRETO Nº 1.128, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.


DOE/MT 01/08/2017

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e


CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem medidas que contribuam para a competitividade do segmento de veículos automotores usados estabelecidos no Estado de Mato Grosso, visando a contribuir para o fortalecimento do segmento econômico no Estado, a fim de preservar o equilíbrio das finanças estaduais;

CONSIDERANDO ser necessário promover a atualização do Regulamento do ICMS em virtude da edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - alterado o inciso I do § 2° do artigo 157, como segue:

"Art. 157 ..........................................................................................................................

§ 2° .................................................................................................................................


I - operações com veículos automotores novos e usados, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 22 do Anexo V deste regulamento;"

II - acrescentada a alínea c ao inciso I do artigo 170, conforme assinalado:


"Art. 170 ...............................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................................
c) nas operações com veículos automotores usados, o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária.

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 699, de 21 de setembro de 2016, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária
Art. 167, caput Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP
Art. 170, inciso I, alínea a item 2 Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos incisos I e II do artigo 1° deste decreto, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação deste decreto.

Art. 3° Revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República

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