Legislação Estadual

02/08/2017

Após clamor dos contribuintes Sefaz altera a legislação sobre diferimento do ICMS e determina que será usada a pauta fiscal quando ocorrer a interrupção do diferimento e determina o não destaque do ICMS.

Diferimento é a postergação do lançamento e pagamento do imposto para etapa posterior.

O contribuinte que optar pelo diferimento do ICMS deve efetuar o requerimento denominado termo de acordo.

Quando a operação estiver amparada com o diferimento o contribuinte  emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT"

Ocorrendo a interrupção do diferimento o contribuinte deverá emitir a respectiva Nota Fiscal "com destaque do imposto.".

A aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.

Neste momento sinto-me realizada como profissional por ter passado esta orientação a todos os meus alunos que participaram do curso ICMS Produtor Rural e Atualização em ICMS (a pauta fiscal/preço mínimo é aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento, se houver. A redação do regulamento do ICMS está sendo interpretada errada e deve ser alterada.)

Decreto n. 1.134, e 01/08/2017

Por Marley Lima

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