Legislação Estadual

01/08/2017

ICMS/MT - O Decreto n. 1.134/2017 introduz alterações no regulamento do ICMS (diferimento - regras - pauta fiscal - preço mínimo)

DECRETO Nº 1.134, DE 01 DE AGOSTO DE 2017.

DOE/MT 01/08/2017

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - acrescentado o § 2°-A ao artigo 573, conforme assinalado:

"Art. 573...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo "Informações Complementares", "ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT".
................................................................................................................................."

II - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 580, como segue:

"Art. 580...................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto."
................................................................................................................................."

III - acrescentado o artigo 581-A, com a seguinte redação:

"Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores."

Art. 2° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - alterado o inciso II do § 2° do artigo 1°, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 1°
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

II - alterados o § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 3°, conforme assinalado:

"Art. 3°.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...................................................................................................................................
§ 4°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

III - alterado o inciso II do § 1° do artigo 4°, como segue:

"Art. 4°.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

IV - alterado o inciso II do § 2° do artigo 5°, conforme segue:
"Art. 5°.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

V - alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 6°, como segue:
"Art. 6°.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

§ 3°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

VI - alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 7°, nos seguintes termos:

"Art. 7°.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

VII - alterado o inciso I do § 4° do artigo 8°, como segue:
"Art. 8°.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4°............................................................................................................................
I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e
................................................................................................................................."

VIII - alterado o inciso II do § 3° do artigo 9°, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 9°.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

IX - alterado o inciso II do § 2° do artigo 10, conforme segue:

"Art. 10.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

X - alterado o inciso II do § 1° do artigo 11, como segue:

"Art. 11.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

XI - alterado o inciso II do § 1° do artigo 12, com a seguinte redação:

"Art. 12.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

XII - alterados o inciso II do § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 13, nos seguintes termos:

"Art. 13.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...................................................................................................................................
§ 4° ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

XIII - alterado o § 2° do artigo 14, conforme segue:

"Art. 14.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento."

XIV - alterado o inciso II do § 2° do artigo 17, como segue:

"Art. 17.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

XV - alterado o inciso II do § 1° do artigo 19, conforme adiante assinalado:

"Art. 19.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

XVI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, nos seguintes termos:

"Art. 21.....................................................................................................................

Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos."


XVII - alterado o inciso IV do § 6° do artigo 22, conforme adiante indicado:

"Art. 22
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
................................................................................................................................."

XVIII - alterado o inciso II do § 2° do artigo 24, como segue:
"Art. 24.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2°............................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento."

XIX - alterado o § 1° do artigo 37, conforme segue:
"Art. 37.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
................................................................................................................................."

XX - alterado o § 1° do artigo 38, conforme adiante indicado:

"Art. 38.....................................................................................................................

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

................................................................................................................................."

XXI - alteradas a alínea c do inciso II e o item 1 da alínea c do inciso III do § 2° do artigo 40, na forma assinalada:

"Art. 40
.....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2° ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
...................................................................................................................................
III - .............................................................................................................................
...................................................................................................................................
c)................................................................................................................................
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
................................................................................................................................."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
 





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