Os benefícios de remissão e parcelamento previstos nesta Lei não abrangem multas e/ou penalidades eventualmente aplicadas em decorrência de responsabilidade civil, contratual, ou ainda, condenações aplicadas pelo Poder Judiciário e/ou Tribunal de Contas, para ressarcimento ao erário.Não alcança as penalidades aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), em razão de fiscalização nos contratos de concessão, permissão ou qualquer outro serviço público, cuja fiscalização esteja na competência daquela autarquia.Créditos abrangidos pelo Regularize:- Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC);- Os créditos não tributários decorrentes de penalidade aplicadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa;- Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT).A verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da presente Lei, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por parcela.
LEI Nº 10.579, DE 07 DE AGOSTO DE 2017. Autor: Poder Executivo
Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, nos termos desta Lei, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. § 1º A gestão do Programa REGULARIZE compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
III - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
IV - à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
V - VETADO.
VI - VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o crédito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no REGULARIZE, com todos os acréscimos legais previstos.
§ 1º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de divida ativa, a mais de um instrumento de constituição, ou ainda a pelo menos uma certidão e/ou outro instrumento, relativos ao mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 2º As remissões previstas nesta Lei aplicam-se aos saldos devedores dos parcelamentos em curso, previstos na legislação estadual, tratando de igual matéria, desde que o pagamento da totalidade do saldo remanescente seja efetuado à vista.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA REGULARIZE
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados. § 1º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação das unidades gestoras ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas no regulamento da Lei.
§ 2º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma indicada no §1º deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 3º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou a sua formalização nos termos do § 1º também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei deverá ser realizado até o ultimo dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 5º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no §3º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o executado não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 6º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o executivo fiscal respectivo e o curso do prazo prescricional permanecerão suspensos.
§ 7º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
Art. 5º Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos com base no Programa REGULARIZE, instituído nesta Lei, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento desta Lei.
Art. 6º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
II - o saldo favorável ao executado será restituído.
Parágrafo único Em caso de fruição dos benefícios previstos nesta Lei sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art.7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA REGULARIZE
Art. 7º O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e no respectivo regulamento;
II - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual. Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do valor, ou se for a caso, a distribuição da execução ou retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS GERIDOS PELA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT
Art. 8º Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediantes as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUNTÁRIOS GERIDOS PELO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT
Art. 9º Os créditos não tributários decorrentes de penalidade aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2015 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS APLICADOS NA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 10 Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTARIOS GERIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEMA/MT
Art. 11 VETADO.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS GERIDOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
Art. 12 VETADO.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Os benefícios de remissão e parcelamento previstos nesta Lei não abrangem multas e/ou penalidades eventualmente aplicadas em decorrência de responsabilidade civil, contratual, ou ainda, condenações aplicadas pelo Poder Judiciário e/ou Tribunal de Contas, para ressarcimento ao erário. Paragrafo único O disposto no caput não alcança as penalidades aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), em razão de fiscalização nos contratos de concessão, permissão ou qualquer outro serviço público, cuja fiscalização esteja na competência daquela autarquia.
Art. 14 O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 15 A verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da presente Lei, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por parcela.
Art. 16 O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Paragrafo único O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos da Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
RAZÕES DE VETO MENSAGEM Nº 60, DE 07 DE AGOSTO DE 2017. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 176/2017, Mensagem nº 27/2017, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE e dá outras providências", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 22 de junho de 2017. O REGULARIZE visa estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamentos, conforme previsto no art. 1º do Projeto de Lei. Trata-se, portanto, de proposição com um duplo objetivo, proporcionar de um lado uma oportunidade para que muitos administrados quitem seus débitos junto à Fazenda Pública, e de outro permitir o incremento no ingresso de receitas públicas. Durante o processo legislativo, em que pese a proposição tenha sido substancialmente aperfeiçoada, foi acrescentado a possibilidade de descontos para o pagamento de créditos não tributários geridos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN, o que contraria a competência da União para legislar de modo geral sobre meio ambiente (art. 24, VI e VIII, da CF) e para legislar de modo privativo sobre trânsito (art. 22, XI, da CF -, precedentes do STF: ADI nº 2.814, 2.137, 3.444, nº 2.432). Sendo assim, Senhores Parlamentares, com fulcro no artigo 42, § 1º da Constituição do Estado de Mato Grosso, por conter vício de inconstitucionalidade e em consideração as ponderações consignadas no Despacho nº 452/2017/DETRAN-MT e no Parecer nº 06/SUBPGMA/2017, veto os incisos V e VI do § 1º do art. 1º, o § 2º do art. 1º, o art. 11 e o art. 12 do Projeto de Lei nº 176/2017, apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2017.