30/08/2017
"Art. 18 Fica suspensa a aplicação da lista de preços mínimos, divulgada em portaria editada no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas operações com bebidas, desde que atendidas as disposições deste artigo.
§ 1° A suspensão prevista neste artigo não se aplica nas operações com bebidas enquadradas nos seguintes grupos:
I - cervejas e chopes;
II - refrigerantes, refrescos e sucos;
III - água mineral e água potável;
IV - aguardentes e tequilas;
V - bebidas ice e coolers;
VI - energéticos.
§ 2° Para fins da suspensão da aplicação da lista de preços mínimos, nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária não poderá ser inferior à soma das parcelas arroladas nos incisos deste parágrafo:
I - o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário;
II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, no percentual de 60% (sessenta por cento).
§ 3° A apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em conformidade com o disposto neste artigo:
I - dispensa a aplicação do disposto no § 4° do artigo 2° deste anexo;
II - implica a expressa aceitação da exclusão do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 2° deste anexo.
§ 4° As disposições deste artigo produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2017."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
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