Legislação Estadual

28/08/2017

ICMS/MT - A Instrução Normativa CDAE n. 001/2017 dispõe sobre os Requerimentos necessários para o cadastro do produtor rural e a cooperativa no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMAT

INSTRUÇÃO NORMATIVA CDAE Nº. 001/2017
 
DOE/MT 28/08/2017

Dispõe sobre os Requerimentos necessários para o cadastro do produtor rural e a cooperativa no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMAT e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições previstas na legislação vigente, especialmente no Art. 20, do Decreto nº 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997:

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os formulários de requerimentos previstos nos anexos I à IV desta portaria para cadastro no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMAT.

Parágrafo Único. O interessado em se cadastrar no PROALMAT deverá observar as disposições desta portaria sob pena de indeferimento do requerimento.

Art. 2º O produtor de algodão, pessoa física ou jurídica deverá protocolar os formulários constantes nos Anexos I - REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTOR PROALMAT e II - REQUERIMENTO PADRÃO PROALMAT INICIAL, devidamente preenchidos, com os documentos exigidos pela legislação vigente.

Parágrafo Único. O interessado que tiver protocolado o pedido de cadastramento no PROALMAT antes da edição desta Portaria, fica dispensado de apresentar nos moldes do formulário no Anexo I.

Art. 3º A cooperativa de produtor rural interessada em se cadastrar no PROALMAT deverá protocolar o formulário de requerimento constante no Anexo IV desta portaria devidamente preenchido, juntamente com os documentos previstos na legislação vigente.

Art. 4º Constatada qualquer irregularidade, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico notificará o interessado, por meio físico ou eletrônico, para sanear a irregularidade no prazo de 15 dias contados da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento.

§ 1º Para fins de disposto no caput, considera-se como data da notificação do interessado:
I - o dia útil posterior ao envio do documento eletrônico no endereço fornecido pelo interessado e constante na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
II - a data do recebimento da notificação, caso encaminhada por meio físico.

§ 2º O produtor de algodão e as cooperativas deverão manter atualizado os seus dados, inclusive endereço eletrônico junto a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela omissão de causa.

§ 3º O indeferimento em face do disposto no caput deste artigo não impede o interessado de pleitear novo requerimento desde que cumpridas as disposições desta portaria.

Art. 5º Os requerimentos estarão disponíveis no site www.sedec.mt.gov.br em até 05 (cinco) dias da publicação desta Portaria.

Art. 6º O produtor de algodão credenciado no PROALMAT deverá apresentar até 30 de novembro de 2017, o formulário do Anexo III - REQUERIMENTO PADRÃO PROALMAT FINAL - 2017, devidamente preenchido e em 02 vias, individualmente, por área colhida.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 03 de julho de 2017.

Cuiabá, 22 de agosto de 2017

CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC
(Original Assinado)












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