Legislação Estadual

02/12/2014

ICMS/MT - O Decreto n. 2.625/2014 introduz alterações no Regulamento do ICMS ( revisão precária e sumária para 50 UPFMT)

DECRETO Nº 2.625, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014.

DOE/MT 02/12/2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a redação do caput do artigo 1.027 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, assim como, de seu respectivo § 3°, inciso II do § 5°, inciso I do § 8°, § 9°, caput do § 12 e respectivo inciso II, que em função dessas alterações, passa a vigorar conforme segue:

"art. 1027 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 50 (cinquenta) UPF/MT, no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, a respectiva revisão, nas hipóteses arroladas no § 1° deste preceito, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, nos termos do disposto neste artigo, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.
...........................................................................................................................................................
§ 3° A vedação prevista no § 2° deste artigo não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 1.028 a 1.036 deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder ao montante equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT.
......................................................................................................................................
§5° ........................................................................................................................
II – no prazo assinalado no § 4° deste artigo, registrar, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no correspondente "Registro E115", o valor do crédito tributário discordado, para fins de ajuste do lançamento, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês-calendário de referência da EFD considerada;
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§8° ..............................................................................................................................
I – fica limitado ao valor equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT vigentes no mês de referência da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD;
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§ 9° A revisão sumária e precária de que trata este artigo poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada período de referência, não exceda a 50 (cinquenta) UPF/MT.
......................................................................................................................................
§ 12 Aos processos pendentes de revisão, mantidos em estoque no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC ou da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR, que integram a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública, cujo valor total do débito impugnado não seja superior ao equivalente a 50 (cinquenta) UPF/MT, poderá ser aplicado o disposto neste artigo, incumbindo ao contribuinte observar o que segue:
......................................................................................................................................
II – atender o disposto nos incisos II e III do § 5° e no § 7° deste artigo, no prazo e forma indicados em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, respeitado o limite de 50 (cinquenta) UPF/MT, vigentes no período de referência da Escrituração Fiscal Digital – EFD pela qual for formalizada a revisão sumária e precária.
...................................................................................................................................."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.


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