18/03/2016
§ 1º Serão beneficiárias os projetos que busquem, prioritariamente, substituir as importações de produtos ou serviços de outros Estados ou Países, com preferência aos segmentos que mais agreguem valores e empregos para as atividades relacionadas a seguir:
a) Implantação de novos empreendimentos;
b) Expansão e diversificação da capacidade produtiva;
c) Estruturação e o fortalecimento de cadeias produtivas e de arranjos produtivos locais;
d) Inovação e modernização tecnológica, inclusive projetos agroindustriais que viabilizem o incremento dos sistemas produtivos;
e) Ação de recuperação ou preservação ambiental ou de melhoria do meio ambiente;
f) Aumento de competitividade;
g) Revitalização de unidade industrial paralisada;
h) Localização e relocalização;
i) Projetos do setor de turismo, especialmente para implantação, expansão e modernização de empreendimentos em pólos turísticos;
j) Projetos que utilizem fontes alternativas de energia, contribuindo para a diversificação da base energética do estado;
k) Aquisição de veículos automotores adequados ao transporte turístico, novos e usados até 02 anos, contados a partir da data de fabricação do bem, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por tomador;
l) Outras ações a critério do CEDEM.
§ 2º Fica vedado o financiamento das atividades ou empresas ligadas a:
a) Empreendimentos que não atendam às exigências ambientais.
b) Comércio de artigos de fumos e tabacaria;
c) Comércio de animais silvestres de qualquer natureza;
d) Armas e munições;
e) Compra e comércio de mercadoria ilícita ou pirateada;
f) Empreendimento voltado para jogos;
g) Intermediação financeira;
h) Jogos eletrônicos ou de azar de qualquer espécie.
§ 3º Poderão ser financiados até 90% (noventa por cento) do valor da proposta de crédito.
§ 4º Poderão ser aceitas como contrapartida despesas realizadas pelas empresas no projeto, nos seis meses que antecedem o pedido de financiamento.
§ 5º Operações com valor até R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) serão desembolsados em parcela única, e, acima deste valor, conforme cronograma físico financeiro do projeto de viabilidade.
§ 6º (revogado) (Revogado pela Resolução 311/17)
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