INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 02 DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
. Aprovada pela Resolução nº 03/2017 do Conselho do Sistema de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, publicada no DOE de 21.09.2017, p. 17.
Estabelece metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem os inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual e o artigo 41 do Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016. R E S O L V E: Art. 1º Para o cálculo da multa a que se refere o inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Art. 2º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Art. 4º Os valores de que tratam os artigos 1º a 3º poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:
II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.