DECRETO Nº 14.775, DE 3 DE JULHO DE 2017.
Acrescenta o § 4° ao art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS
Publicado no DOE nº 9.442, de 04.07.2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1º O art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do § 4°, com a seguinte redação: “Art. 29. ............................: .......................................... § 4º A isenção prevista neste artigo estende-se: I - às remessas realizadas por estabelecimento agropecuário para qualquer estabelecimento localizado neste Estado, para fins de depósito, em seu nome, e posterior retorno ao estabelecimento de origem, desde que: a) o estabelecimento depositário esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; b) as remessas sejam acobertadas por nota fiscal de produtor emitida pelo estabelecimento depositante; c) o estabelecimento depositário seja detentor de autorização específica, deferida pelo Chefe da Unidade de Fiscalização Regional da respectiva região fiscal; II - ao retorno, ao estabelecimento agropecuário de origem, dos produtos recebidos para depósito, mediante remessas realizadas na forma prevista no inciso I deste parágrafo, desde que seja acobertado por nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositário.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 3 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda