03/10/2017
PORTARIA N° 146/2017-SEFAZ
DOE/MT 03/10/2017
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto n° 1.130, de 1° de agosto de 2017, que introduziu alterações no referido Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017;
R E S O L V E:
Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso IX ao § 1°-A do artigo 2°, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, como segue:
"Art. 2° (...)
(...)
§ 1°-A (...)
(...)
IX - Nota Fiscal Avulsa.
(...)
§ 5° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa somente pelo Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006."
II - alterado o inciso I do § 3° do artigo 8° conforme assinalado:
"Art. 8° (...)
(...)
§ 3° (...)
I - quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada, baixada ou suspensa;
(...)."
III - alterada a íntegra do artigo 18-I, ficando revogado o respectivo parágrafo único, conforme segue:
"Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado'."
IV - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:
Dispositivo | Remissão à unidade fazendária: | Substituir pela unidade fazendária: | |
a) | Art. 2°, § 1°-B-1 | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR | Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP |
b) | Art. 4°-B,caput | Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
c) | Art. 4°-B, inciso I | Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR | Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP |
d) | Art. 15, § 9° | Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP |
e) | Art. 18-K, caput | GNFS/SUIC | GDDF/SUIRP |
f) | Art. 18-K, caput | GCEX/SARE | GFEX/SUFIS |
g) | Art. 18-L, caput | Superintendente de Informações do ICMS | Superintendente de Informações da Receita Pública |
h) | Art. 18-L, caput | Gerência de Nota Fiscal de Saída | Gerência de Documentos e Declarações Fiscais |
i) | Art. 27, caput | SUIC | SUIRP |
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