Legislação Estadual

03/10/2017

ICMS/MT - A Portaria n. 146/2017 altera a Portaria n. 163/2007 que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

PORTARIA N° 146/2017-SEFAZ

DOE/MT 03/10/2017

Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária deste Estado, a fim de se aperfeiçoarem os procedimentos relativos ao uso da NF-e;

CONSIDERANDO o disposto no § 6° do artigo 216 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto n° 1.130, de 1° de agosto de 2017, que introduziu alterações no referido Regulamento do ICMS;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12/12/2007 (DOE de 13/12/2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso IX ao § 1°-A do artigo 2°, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, como segue:


"Art. 2° (...)
(...)

§ 1°-A (...)
(...)

IX - Nota Fiscal Avulsa.
(...)

§ 5° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal Avulsa somente pelo Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006."

II - alterado o inciso I do § 3° do artigo 8° conforme assinalado:


"Art. 8° (...)
(...)

§ 3° (...)

I - quando se tratar de operações internas: aquele cuja inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver cassada, baixada ou suspensa;
(...)."

III - alterada a íntegra do artigo 18-I, ficando revogado o respectivo parágrafo único, conforme segue:


"Art. 18-I O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo 'COD_SIT' do Registro C100, o código/descrição '02 - Documento Cancelado'."

IV - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.192, de 18 de setembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue:

Dispositivo Remissão à unidade fazendária: Substituir pela unidade fazendária:
a) Art. 2°, § 1°-B-1 Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP
b) Art. 4°-B,caput Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP
c) Art. 4°-B, inciso I Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP
d) Art. 15, § 9° Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS - GNFS/SUIC Gerência de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública - GDDF/SUIRP
e) Art. 18-K, caput GNFS/SUIC GDDF/SUIRP
f) Art. 18-K, caput GCEX/SARE GFEX/SUFIS
g) Art. 18-L, caput Superintendente de Informações do ICMS Superintendente de Informações da Receita Pública
h) Art. 18-L, caput Gerência de Nota Fiscal de Saída Gerência de Documentos e Declarações Fiscais
i) Art. 27, caput SUIC SUIRP

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de setembro de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)

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