Legislação Estadual

19/10/2017

ICMS/MT - A Portaria n. 183/2017 altera a Portaria n. 131/2016 que institui a NFA-e a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso (prorrogada para 2018)

PORTARIA N° 183/2017-SEFAZ

DOE/MT 19/10/2017


Altera a Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 3°, conforme segue:

"Art. 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e."

II - alterada a íntegra do artigo 4°, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 4° A NFA-e poderá ser utilizada:

I - pelas Agências Fazendárias, em substituição aos documentos citados no caput e no § 1° do artigo 2°, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria;

II - a partir de 11 de setembro de 2018, via web, por pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CCE/MT.


§ 1° Durante a etapa de implantação, até 30 de novembro de 2018, fica assegurado às Agências Fazendárias:

I - emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput e no § 1° do artigo 2°;

II - fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no caput ou no § 1° do artigo 2°, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte;

III - emitir NFA-e para pessoa física ou jurídica em qualquer município do território mato-grossense, independentemente do respectivo domicílio tributário.


§ 2° A partir de 11 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2018, será, ainda, observado o que segue:

I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto viaweb como no âmbito de Agência Fazendária;

II - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.


§ 3° A partir de 1° de dezembro de 2018, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária."

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de outubro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Assinado P/
Vinicius Borges Leal Saragiotto
Secretario Adjunto Executivo
(Original assinado)

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