Legislação Estadual

24/10/2017

ICMS/MS - O Decreto n. 14.857/2017 dispõe sobre a vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais

Resumo: Fica determinada a data de 31 de outubro de 2018 como prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais:

Decreto nº 10.065/2000 - Concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados

Decreto nº 10.298/2001 diferimento do ICMS nas operações de importação de trigo

Decreto nº 12.056/2006 tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate
 
Decreto nº 12.415/2007
tratamento tributário a ser dispensado a operações com produtos farmacêuticos

Decreto nº 13.275/2011
tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível

Decreto nº 14.426/2016
Programa de Estímulo à Exportação ou à Importação pelos Portos do Rio Paraguai (PROEXPRP)

DECRETO Nº 14.857, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, nos casos que especifica.

Publicado no DOE nº 9.518, de 24.10.2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
Considerando a necessidade de, em razão das disposições da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, estabelecer termo final de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos por tempo indeterminado, e de rever os prazos de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos por tempo certo, em ato do Poder Executivo Estadual,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica determinada a data de 31 de outubro de 2018 como prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos nas disposições ou nos atos normativos abaixo especificados:
 
I - Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000;
 
II - art. 2º do Decreto nº 10.298, de 29 de março de 2001;
 
III - art. 13 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006;
 
IV - Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007;
 
V - art. 17, § 2º, do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011;
 
VI - art. 4º e art. 6º, § 1º, inciso I, do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016.
 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Campo Grande, 23 de outubro de 2017.
  
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
  
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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