30/10/2017
DECRETO Nº 1.239, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
DOE/MT 30/10/2017
CONSIDERANDO a necessidade se promoverem ajustes nas disposições que regem o uso de documentos fiscais eletrônicos pelo Microempreendedor Individual - MEI;
D E C R E T A:
Art. 1° Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 5°-B ao artigo 216 das disposições permanentes, conforme segue:
"Art. 216 (...)
(...)
§ 15-B A opção pelo uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 do artigo 325 destas disposições permanentes, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata este artigo, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)."
II - acrescentado o § 15-B ao artigo 325 das disposições permanentes, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 325 (...)
(...)
§ 15-B A opção pelo uso da NF-e, conforme previsto no inciso III do § 15 deste artigo, implicará ao Microempreendedor Individual - MEI a vedação para uso da Nota Fiscal Avulsa, de que trata o artigo 216 deste regulamento, ainda que emitida eletronicamente, nos termos da legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
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