Legislação Estadual

01/02/2017

ICMS/AC - O Decreto n. 5.909/2017 introduz alterações no Regulamento do ICMS (simples nacional, NFC-e e substituição tributária)

 DECRETO Nº 5.909, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

 . Publicado no DOE nº 11.986, de 1º de fevereiro de 2017.


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

 

Considerando as disposições do parágrafo único e do inciso XXIV, acrescidos ao art. 47 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016,

 

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 117, de 21 de outubro de 2016 e do Convênio ICMS 132, de 9 de dezembro de 2016.

DECRETA:

 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 60. ...

...

XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.” (AC)

...

 

Art. 184-H. ...

...

 

§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput ao adquirente participante do  regime instituído pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, que tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do produto do inciso XVII do art. 184-G.

 

Art. 2º Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

- nos itens 61.0 e 62.0 do segmento 1 - Autopeças

 

 

 

 

 

 

61.0

 

 

 

 

 

 

01.061.00

 

 

 

 

 

 

8527.21.00

Aparelhos receptores                        de radiodifusão             que só funcionem com fonte     externa               de energia combinados com um      aparelho                de gravação            ou                          de reprodução                       de

som,         do                  tipo

utilizado                                 em veículos automóveis

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

62.0

 

 

 

01.062.00

 

 

 

8527.29.00

Outros aparelhos receptores                                            de radiodifusão  que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado                              em veículos

automóveis

 

 

 

...

 

 

 

...

 

 

 

...

 

 

 

...

 

I                        – nos itens 13.0 e 19.0 do segmento 8 – Ferramentas

 

 

 

 

 

 

13.0

 

 

 

 

 

 

08.013.00

 

 

 

 

 

 

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para                ferramentas manuais,        mesmo mecânicas, ou para máquinas- ferramentas        (por exemplo,                              de embutir, estampar, puncionar,         furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de

extrusão,             para

 

 

 

 


 

 

 

 

metais,          e         as

ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e                                  as

classificadas no CEST 08.012.00

 

 

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