Legislação Estadual

31/10/2017

ICMS/MS - O Decreto n. 14.870/2017 altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n. 14.026/2017 que dispõe sobre a a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis , lubrificantes e GLP e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes

DECRETO Nº 14.870, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre a inscrição de estabelecimento varejista de combustíveis ou de lubrificantes, derivados ou não de petróleo, de estabelecimento varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de ponto de abastecimento, no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Publicado no DOE n° 9.523, de 31.10.2017

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto n° 14.026, de 8 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 
“Art. 2º ................................:
 
.............................................
 
§ 1º .....................................:
 
.............................................

 
VI - certidões em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos seus domicílios;

 
VII - certidões em nome do estabelecimento matriz, se houver, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, da comarca de seu domicílio;
 
....................................” (NR)

 
“Art. 4º.................................:
 
............................................
 
§ 1º.....................................:
 
............................................

 

VI - certidões em nome do novo sócio, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, do seu domicílio, no caso de posto revendedor de combustíveis automotivos ou de aviação.

 
....................................” (NR)
 
“Art. 12-A. Constatado, com base nas informações constantes nos documentos previstos nos incisos VI e VII do § 1º do art. 2º e no inciso VI do § 1° do art. 4° deste Decreto, e em outros elementos existentes, que a situação econômico-financeira do estabelecimento interessado ou das pessoas que compõem a respectiva sociedade, ou de inadimplência para com as suas obrigações em geral, constitui fator de risco para a adimplência das obrigações tributárias de sua responsabilidade e, consequentemente, para o Tesouro do Estado, o pedido de inscrição estadual pode ser indeferido.” (NR)
 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campo Grande,

 

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
 
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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