31/10/2017
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 257 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do § 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. 257. ................................
..............................................
§ 1º-A Consideram-se, também, como insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas, os pellets de madeira adquiridos por estabelecimento de produtor, para consumo, em combustão, no processo de aquecimento de aviário, no estágio inicial da produção de aves.
........................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de outubro de 2017.
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