Legislação Estadual

31/10/2017

ICMS/MT - O Decreto n. 1.244/2017 introduz alterações no regulamento do ICMS (crédito presumido e diferimento nas operações com algodão e crédito presumido nas operaçoes com gado, revogada o Decreto n. 1.119/2017)

Resumo: revogados os artigos 1° e 2° do Anexo VI que dispõe sobre crédito presumido nas operações com algodão

- alterado o inciso II do caput do artigo 5° do Anexo VI  que dispõe sobre crédito presumido nas operações com gado;

- alterado o caput do artigo 1° do Anexo VII, que dispõe sobre o diferimento nas operações com algodão. Permitido o uso concomitante com o PROALMAT

- Revogado o Decreto n° 1.119, de 26 de julho de 2017 que dispõe sobre crédito presumido nas operações interestaduais com gado.

DECRETO Nº 1.244, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

DOE/MT 31/10/2017

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em decorrência da publicação da Lei n° 10.568, de 17 de julho de 2017, e da Lei n° 10.595, de 23 de agosto de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os artigos 1° e 2° do Anexo VI;

II - alterado o inciso II do caput do artigo 5° do Anexo VI, bem como acrescentado o inciso IV ao § 1° do referido artigo, com a redação assinalada:


"Art. 5° (...)

(...)

II - a partir de 1° de outubro de 2017: 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento).

§ 1° (...)

(...)

IV - vedação de acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.

(...)."

III - alterado o caput do artigo 1° do Anexo VII, bem como alterado o § 6° do citado preceito, da seguinte forma:


"Art. 1° O lançamento do imposto incidente nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma, caroço de algodão e fibrilha de algodão, de produção mato-grossense, poderá ser diferido, para o momento em que ocorrer:


(...)

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas neste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997.

(...)."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos termos de início deverão observar as datas assinaladas:


I - inciso I e III do artigo 1°: 1° de novembro de 2017;
II - inciso II do artigo 1°: 1° de outubro de 2017.

Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 1.119, de 26 de julho de 2017, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.






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