Legislação Estadual

14/11/2017

ICMS/MT - A Portaria n. 205/2017 insitui Lista de Preços Mínimos aplicável nas operações com cerveja e chope e revoga a Portaria n. 57/2016

PORTARIA N° 205/2017-SEFAZ

DOE/MT 14/11/2017

Institui Lista de Preços Mínimos para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja e chope e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do seu artigo 8º, inserida no ordenamento mato-grossense conforme § 8º do artigo 13 combinado com artigo 12 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como com o artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

CONSIDERANDO, também, o disposto no artigo 88 do referido Regulamento;

R E S O L V E:

Art. 1° Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, divulgada conforme Anexo Único desta portaria, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, a título de substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com cerveja e chope.

Parágrafo único Na hipótese de contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, nos termos da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no Anexo Único desta portaria, será aplicado, conforme o caso, o disposto nos incisos I ou II deste parágrafo:

I - o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria, realizada pelo sujeito passivo, seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria, conforme previsto na alínea a do inciso II do § 4°-A do artigo 10 do Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003;

II - quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada, conforme disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 21 de novembro de 2017.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os itens I e II do Anexo Único da Portaria nº 057/2016-SEFAZ, de 29 de março de 2016 (DOE de 30/03/2016), referente a cervejas e chopes, respectivamente.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 2017.


GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ALEX SEBASTIÃO DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(em exercício - Portaria n° 039/2017-SEFAZ)
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 205/2017-SEFAZ
ANEXO ÚNICO

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